O panorama legal e profissional e os direitos e desafios enfrentados por terapeutas não médicos.


 O panorama legal e profissional das terapias alternativas no Brasil, com foco nos direitos e desafios enfrentados por terapeutas não médicos. 

Abaixo está um resumo estruturado dos pontos principais:


1. Introdução

Avanços Científicos e Tecnológicos: A medicina moderna alcançou grandes avanços, mas permanece fragmentada em campos especializados e, muitas vezes, inacessível à maioria devido aos altos custos.

Ascensão das Terapias Alternativas: Muitas pessoas buscam tratamentos naturais e não invasivos, impulsionando o crescimento de terapias alternativas, como homeopatia, acupuntura e fitoterapia.


2. Contexto Histórico das Terapias Alternativas

Homeopatia: Introduzida pelo médico alemão Samuel Hahnemann em 1810 com a publicação Organon da Medicina Racional. 

No Brasil, ganhou popularidade por meio do Dr. Bento Mure, que defendeu seu uso mesmo enfrentando resistência de instituições médicas tradicionais.

Marcos de Regulamentação:

Década de 1960: Regulamentação de farmácias e laboratórios homeopáticos.

1979: Reconhecimento parcial da homeopatia como especialidade médica pela Associação Médica Brasileira (AMB).

1999: Aprovação do uso da homeopatia na agricultura pelo Ministério da Agricultura.

Outras Terapias: Práticas como acupuntura, massoterapia e Reiki têm raízes em culturas orientais, especialmente na Índia e na China, e enfatizam a saúde holística.


3. Papel do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Criação e Finalidade: Criado pela Lei nº 3.268/1957, o CFM supervisiona a ética médica e regula o exercício da medicina no Brasil.

Postura Controversa: Após reconhecer a homeopatia (1980) e a acupuntura (1995) como especialidades médicas, o CFM começou a emitir resoluções restringindo a prática dessas terapias por profissionais não médicos.

Limitações Legais: As resoluções do CFM são administrativas e aplicáveis apenas a médicos registrados. O CFM não tem autoridade para regular outras profissões ou impor leis.


4. Argumentos Legais em Apoio aos Terapeutas Alternativos

Vários princípios constitucionais respaldam a prática de terapias alternativas por profissionais não médicos:

a. Princípio da Dignidade Humana

O artigo 1º, III da Constituição Federal (CF/88) estabelece a dignidade humana como um valor fundamental. 

Esse princípio assegura o direito das pessoas de escolher tratamentos que estejam alinhados com suas crenças e necessidades.

b. Direito à Vida e à Saúde

Artigo 5º, caput: Garante o direito à vida, incluindo o acesso à saúde.

Artigo 196: Reconhece a saúde como direito universal e dever do Estado, enfatizando políticas que promovam a prevenção de doenças e o acesso igualitário aos serviços.

c. Liberdade de Exercício Profissional

O artigo 5º, XIII assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações exigidas. Terapeutas não médicos argumentam que suas práticas estão protegidas por essa garantia constitucional.

d. Liberdade de Crença

Os artigos 5º, VI a VIII protegem a liberdade de consciência, crença e prática religiosa. Muitas terapias alternativas têm raízes em tradições espirituais ou filosóficas, tornando esse princípio relevante.

e. Direito à Informação

Os artigos 5º, XIV e XXXIII garantem o acesso à informação, permitindo que os indivíduos tomem decisões informadas sobre sua saúde.


5. Reconhecimento pelo Ministério do Trabalho

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) reconhece certas profissões terapêuticas, como acupunturistas, podólogos, quiropráticos e homeopatas (não médicos). Esse reconhecimento reforça a legalidade dessas profissões.


6. Requisitos Legais para Terapeutas

Licenciamento para Funcionamento: Os terapeutas devem obter um Alvará de Licença junto ao município local.

Qualificações: Certificados de cursos ou instituições reconhecidos são necessários para comprovar a competência profissional.

Registro na Previdência Social: Os terapeutas precisam se registrar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como profissionais autônomos.


7. Responsabilidade Civil dos Terapeutas

De acordo com o Código Civil Brasileiro (artigos 186, 187 e 927), os terapeutas são responsáveis por danos causados por negligência ou má conduta.

O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §4º) especifica que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, as vítimas devem comprovar falhas por parte do terapeuta.


8. Conflitos e Desafios

Oposição Médica: Entidades médicas tradicionais, especialmente o CFM, resistem à expansão das terapias alternativas, alegando preocupações com a segurança dos pacientes e a qualificação dos profissionais.

Interesses Econômicos: A indústria farmacêutica e alguns profissionais médicos veem as terapias alternativas como concorrência, levando a conflitos por participação de mercado.

Falta de Regulamentação Federal: Embora a Constituição garanta a liberdade de exercer qualquer profissão, a ausência de leis federais específicas para regular as terapias alternativas cria ambiguidades e riscos legais para os praticantes.


9. Conclusão

As terapias alternativas desempenham um papel vital na promoção de saúde acessível e holística no Brasil.

Princípios constitucionais, como dignidade humana, liberdade de escolha e direito à saúde, fornecem uma base legal sólida para a prática de terapias não médicas.

Proibir ou restringir excessivamente essas práticas violaria garantias constitucionais e limitaria o acesso público a opções diversificadas de cuidados de saúde.

É necessário um equilíbrio entre a segurança dos pacientes e o respeito à autonomia de praticantes e pacientes.

Este documento destaca a importância de proteger os direitos dos terapeutas alternativos, ao mesmo tempo em que aborda preocupações legítimas sobre qualificações e responsabilidade. 

Ele defende o diálogo entre as partes interessadas para criar uma estrutura regulatória que respeite os princípios constitucionais e promova a saúde pública.

Referências Bibliográficas:

JUSBRASIL. As Práticas de Terapias Alternativas no Brasil e o Direito: como garantir as práticas alternativas e os direitos de quem as pratica.. Como garantir as práticas alternativas e os direitos de quem as pratica.. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-praticas-de-terapias-alternativas-no-brasil-e-o-direito/1743033883. Acesso em: 18 fev. 2025.


Silviane Silvério

Silviane Silvério, Naturóloga e Biomédica, com especialização em Iridologia, Plantas Medicinais, Dieta Natural e Práticas Integrativas e Complementares para a promoção do bem-estar e do autoconhecimento. Registro profissional: CRTH-BR 1741.ORCID: 0000-0001-6311-1195.

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